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Parecer nº 02/2021-CGA - Cobrança de custas processuais
PARECER Nº 02/2021 – CGA/TJPE
INTERESSADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
ASSUNTO: Contraprestação pela prática dos atos enumerados no artigo 10, §1º, da Lei Estadual nº 17.116/20 na pendência de edição de provimento do Conselho da Magistratura.
Ementa: Consulta. Custas processuais. Atos não abrangidos. Fixação do valor da contraprestação. Competência. Conselho da Magistratura. Art. 10, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Atos praticados na vigência da nova legislação e antes da fixação do valor devido por ato do órgão competente. Cobrança. Impossibilidade.
I. RELATÓRIO:
O Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco submete a este Comitê Gestor de Arrecadação consulta formulada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns a respeito do valor a ser cobrado pela prática dos atos enumerados no §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, ante a pendência da edição do provimento exigido pelo §2º do referido dispositivo legal para a fixação do valor da contraprestação devida.
A consulta foi originariamente encaminhada ao Conselho da Magistratura por meio dos Ofícios nº 89934778 (SEI nº 00034875-73.2021.8.17.8017) e 90888700 (SEI nº 00035745-29.2021), instruídos com certidões exaradas nos autos dos Processos nº 0000221-76.2017.8.17.2640 e 0004449-60.2018.8.17.2640, respectivamente, havendo o colegiado deliberado por solicitar a este Comitê a emissão do presente parecer.
II. DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO:
O artigo 30 da Lei Estadual nº 17.116/20 atribui ao Comitê Gestor de Arrecadação o estabelecimento da interpretação administrativa do regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, razão pela qual lhe compete responder a presente consulta.
III. MÉRITO:
Busca o juízo consulente identificar o valor da contraprestação devida pela prática dos atos processuais enumerados no §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20 enquanto não editado o provimento do Conselho da Magistratura exigido pelo §2º daquele mesmo artigo.
O artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20 tem a seguinte redação:
Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial.
§ 1º As custas processuais não abrangem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos;
III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - o desarquivamento de processos físicos;
IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas;
X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos;
XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.
O caput do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20 define o fato gerador das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e indicas as despesas e serviços abrangidos pela exação.
O §1º do referido artigo, por sua vez, enumera exemplificativamente despesas não abrangidas pelas custas processuais. O caráter exemplificativo da enumeração é evidenciado pelo inciso XI do parágrafo em questão.
Por fim, o §2º do artigo examinado encarrega o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco de fixar, por meio de provimento, o valor da contraprestação devida pela prática dos atos enumerados no parágrafo anterior, ressalvados aqueles cujo arbitramento do valor é confiado por lei ao magistrado.
Compete ao Conselho da Magistratura, portanto, a fixação da contraprestação ou ressarcimento pela prática dos atos enumerados nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX e X do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20, restando ao magistrado o arbitramento dos valores devidos nas hipóteses dos incisos IV e VI.
Convém observar que entre os atos enumerados no §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20 há tanto serviços prestados pelo próprio Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através de suas serventias e cartórios judiciais, quanto atividades desempenhadas por terceiros acionados pelo aparato jurisdicional. A distinção é relevante, na medida em que determina o regime jurídico da contraprestação devida em cada hipótese.
Com efeito, a contraprestação por serviços públicos específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte e prestados por órgãos do próprio Poder Judiciário, tem nítida natureza tributária, enquadrando-se no conceito de taxa. Por conseguinte, devem ser remunerados por taxa - ou custas diversas, como usualmente denominadas -, os atos enumerados nos incisos V, VIII, IX e X do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20, bem como a obtenção das cópias mencionadas no inciso III.
O enquadramento tributário da contraprestação devida nas hipóteses acima indicadas atrai a incidência das limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal, em especial da irretroatividade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional, de modo que não se deve cogitar da cobrança de qualquer exação pelos atos praticados desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.116/20 até a edição do provimento do Conselho da Magistratura que venha a fixar os valores das respectivas taxas.
A retribuição ou ressarcimento pelos atos enumerados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20, por outro lado, amolda-se ao conceito de despesa processual em sentido estrito, conforme distinção há muito explicitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2002D, J 10.03.2003, p. 152, não se sujeitando, consequentemente, ao regime jurídico tributário.
Nos casos concretos que ensejaram a formulação da presente consulta (Procs. 0000221-76.2017.8.17.2640 e 0004449-60.2018.8.17.2640), as certidões exaradas pela secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns atestam a pendência do recolhimento de custas processuais relativas a atos praticados na vigência da Lei Estadual nº 17.116/20 e enquadrados nos incisos V, X e XI do §1º do artigo 10 do referido diploma legal.
Tais atos, ainda que efetivamente se amoldassem às hipóteses dos incisos mencionados nas certidões, não poderiam ser objeto de exação, uma vez que o Conselho da Magistratura não editou, até a presente data, o provimento de que trata o §2º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20. Desavém cogitar, ademais, de futura cobrança de taxas ou custas diversas por esses atos – praticados, repise-se, na pendência da edição do provimento exigido em lei -, por revelar-se tal medida incompatível com a garantia de irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da CF).
Por fim, cumpre anotar que os atos relacionados nas certidões que instruem a presente consulta não se enquadram, a rigor, em qualquer das hipóteses do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20.
As certidões exaradas no Processo nº 0000221-76.2017.8.17.2640, relacionadas na certidão de ID 90173170, correspondem a atos meramente ordinatórios, praticados de ofício pela secretaria do juízo consulente com o propósito de impulsionar o procedimento. Não se confundem, portanto, com as certidões emitidas a pedido de partes, advogados ou terceiros, estas sim passíveis de enquadramento no inciso V do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20, quando não abrangidas pela regra de isenção do artigo 23, inciso I, do referido diploma.
O mesmo pode ser dito das certidões exaradas no Processo nº 0004449-60.2018.8.17.2640, relacionadas na certidão de ID 88639632. Os alvarás e ofícios relacionados na mesma certidão tampouco se enquadram na hipótese do inciso X do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20, uma vez que não se destinam à busca e bloqueio de bens e créditos. Por fim, ausente regra específica de cobrança para a elaboração do cálculo pela contadoria do juízo, presume-se abrangido o ato pelas custas processuais (art. 10, caput), desavindo cogitar de seu enquadramento no inciso XI do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20.
IV – CONCLUSÃO:
À luz das considerações acima expostas, conclui o Comitê Gestor de Arrecadação pela impossibilidade de cobrança de taxa ou custas diversas pela prática dos atos relacionados nas certidões que instruem a presente consulta, seja em razão da pendência de edição de provimento do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco para fixar o valor da contraprestação devida, seja porque os atos em questão não se amoldam a qualquer das hipóteses do §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/20.
É o parecer. Encaminhe-se resposta ao Conselho da Magistratura.
Recife, 16 de dezembro de 2021.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação