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      11/11/2009 - Nº 375 - O requisito de prequestionamento está satisfeito mesmo que não mencione literalmente o dispositivo legal.

A 5ª Câmara Cível do TJPE, por unanimidade, negou provimento á embargos impetrados para fins de prequestinamento. Empresa de telefonia alegou via embargos declaratórios omissão em acórdão, uma vez que não houve pronunciamento expresso quanto aos permissivos legais apontados. O Relator, Desembargador Antônio Carlos Alves da Silva, aduziu que se a matéria jurídica tratada nos autos foi enfrentada, a exigência do prequestionamento está preenchida, mesmo sem a citação dos dispositivos invocados pela parte. O Magistrado finalizou “Os argumentos da recorrente demonstram, a toda evidência, a sua pretensão de rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.No entanto, não se prestam os embargos de declaração para adaptar o acórdão ao entendimento da embargante, nem para combater a orientação ali adotada. Referência: ED n. 175474-3/02








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