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      25/11/2009 - Nº 395 - Constitui ilegalidade a concessionária de água multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas.

A 6ª Câmara Cível do TJPE, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto por companhia pernambucana de saneamento, condenada em primeiro grau por cobrança indevida. No caso, o autor, proprietário de um edifício comercial, entrou com uma ação declaratória c/c restituição de indébito, alegando que a conta de água do condomínio era calculada com base no consumo mínimo de dez metros cúbicos por cada sala, multiplicada pelo total de unidades, ou seja, a empresa não aferia o consumo pela leitura do hidrômetro comum do edifício. A concessionária alegou que a cobrança da tarifa mínima tem respaldo na determinação da ARPE – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco. O Relator, Desembargador Fernando Martins, considerou que o dispositivo da agência reguladora diz respeito a questão do percentual em metros cúbicos para que sirva de base na cobrança da tarifa mínima e não a questão da multiplicação por unidades, quando medidas por um único hidrômetro. O Desembargador ressaltou que: “[...] os cálculos referentes à tarifa mínima foram instituídos com a finalidade de assegurar e viabilizar econômico-financeiramente o sistema, entretanto não se prestam a proporcionar lucros abusivos às custas do usuário”. Referência: AC n.0176921-1







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