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      2/12/2009 - Nº 401 - Supremo garante assistência de advogado em sindicância instaurada para apurar falta grave de reeducando.

O TJSP deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que tinha por objeto decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Marília que anulou sindicância instaurada para apurar suposta falta grave cometida por reeducando. O Tribunal entendeu que não seria caso de nulidade do procedimento adminstrativo, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou procurador constituído. Concluiu que não haveria “violação ao princípio da ampla defesa, a inexistência de defesa técnica”.Ante este julgado, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou Reclamação perante o STF a fim de garantir a observância da disposição da Súmula vinculante n. 05 naquele caso. No julgamento da reclamação, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar, sustando os efeitos da decisão do Tribunal a quo, e afirmou que entre os precedentes que motivaram a elaboração do enunciado da referida súmula vinculante não há um que se refira ao procedimento disciplinar regido pela Lei de Execuções Penais. Entendeu o Ministro, contudo, que a base para a relevância daquela reclamação “está na própria lei regedora da súmula vinculante, que prevê o cabimento da reclamação quando houver aplicação diversa do que contido no verbete.” Referência: RCL n. 9164







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