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Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem » Fale Conosco
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Apresentação

As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem são órgãos auxiliares das demais unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos termos previstos nos arts. 73 e 74, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

Podem ser criadas, em qualquer comarca, com base na Resolução TJPE n° 222, de 04.07.2007, e podem funcionar no próprio Fórum de Justiça ou em prédio anexo, como uma extensão das varas e juizados especiais existentes na respectiva jurisdição.

São instaladas por ato do Presidente do Tribunal, por iniciativa própria ou por provocação do Diretor do Foro das Comarcas sedes, desde que haja condições materiais e humanas para o seu funcionamento.

A supervisão administrativa das Centrais compete a uma Coordenadoria Geral, que será auxiliada, em cada unidade, por um Juiz Coordenador, designado pelo Presidente para um mandato de dois anos, permitida a recondução. O magistrado, investido nessa condição, passa a ser, automaticamente, por força regulamentar, juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais da respectiva comarca, com a competência prevista no art. 3° da referida Resolução.

As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem são partes de um sistema integrado, ainda, pelos seguintes componentes:
  • Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça (2º Grau de Jurisdição), cuja finalidade é promover conciliações e mediações (exceto arbitragem) nas ações originárias e em recursos pendentes de julgamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
  • Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, instituídas por entidades da sociedade civil com o mesmo propósito das Centrais, mas que funcionarão em caráter privado e com recursos próprios dessas entidades, vinculadas, jurisdicionalmente, ao Juiz Coordenador designado pelo Tribunal de Justiça e, institucionalmente, ao Poder Judiciário estadual, através da rede de sistemas gerenciais e transmissão de dados;
  • Postos de Atendimento Comunitário, que são unidades físicas descentralizadas das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem em funcionamento junto às comunidades, a fim de facilitar o acesso das pessoas à Justiça e servir de apoio logístico aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;
  • Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, que são pessoas recrutadas na própria comunidade aonde venham atuar como representantes do Poder Judiciário nesses locais, a fim de proporcionar informações sobre o funcionamento da Justiça e o exercício dos direitos e garantias fundamentais ao exercício da Cidadania, além de intermediar conflitos econômicos e sociais como mediadores, na implantação de uma Justiça Comunitária.

A finalidade das Centrais é promover a resolução amigável de todos os conflitos em que a lei permita a transação, inclusive decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo, mediante a aplicação de técnicas de autocomposição permitidas pela nossa legislação, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Tudo sob orientação e apoio institucional do Poder Judiciário.

Os conflitos, em razão das técnicas empregadas para resolvê-los, são esmiuçados e tratados pelos mediadores e conciliadores de forma ampla, no seu tríplice aspecto moral, jurídico e patrimonial, evitando que reincidam, se alastrem ou se tornem mais gravosos, com repercussões sociais imprevisíveis; diferentemente do Judiciário que atua, em regra, para resolvê-los no seu aspecto jurídico-econômico.

As Centrais atuam tanto extrajudicialmente, por iniciativa da pessoa ou procurador interessado na resolução amigável do conflito, antes mesmo do ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, como judicialmente, por iniciativa de sua própria secretaria, mediante o cadastramento de conflitos objeto de processo judicial em andamento nas varas e juizados da respectiva comarca.

Portanto, as Centrais atuam como coadjuvantes do Poder Judiciário no cumprimento de sua missão maior de promover JUSTIÇA e PAZ SOCIAL.

Os procedimentos, no âmbito das Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, têm início com o registro do pedido de mediação/conciliação por iniciativa das partes, com o comparecimento do(s) litigante(s) na recepção da própria Central ou Câmara, ou pela internet, e por iniciativa da própria secretaria da Central ou Câmara, com base nas informações processuais constantes do setor de distribuição do foro ou das próprias unidades jurisdicionais participantes da respectiva comarca, conforme descrição constante do Roteiro de Funcionamento das Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

Após o registro do conflito no sistema informatizado, haverá a marcação automática da sessão de mediação/conciliação e a expedição de carta-convite aos interessados. Existindo processo judicial pendente, os advogados das partes serão convidados pelo Diário Oficial.

Havendo acordo, o respectivo termo será submetido à homologação pelo juiz coordenador da Central ou Câmara, caso o procedimento tenha começado por iniciativa das partes; ou pelo juiz da respectiva unidade judiciária de origem, caso tenha começado por iniciativa da secretaria da Central ou Câmara com base em processo judicial em andamento. Não havendo acordo, as partes poderão optar pela arbitragem institucional, cujas regras estão definidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Portaria n° 01/2008, de 01.04.2008, da Coordenadoria Geral).

O sistema judicial, nas Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem, continua exercendo o seu papel constitucional de principal protagonista da composição de litígios. Cada Central ou Câmara é coordenada por um Juiz a quem compete, afora as atribuições administrativas, homologar os acordos extrajudiciais, transformando-os em títulos executivos judiciais (art. 475-N, inciso V, do CPC), além de processar e julgar todas as ações especiais previstas na Lei Federal n° 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), como conceder medidas cautelares, a pedido de árbitros, e promover o cumprimento ou a execução das decisões e sentenças judiciais e arbitrais.

Dessa forma, institucionaliza-se um sistema triangular de composição de litígios, dentro do qual a jurisdição estatal (Poder Judiciário) assume a posição de destaque, como coordenador, homologador e executor das demais jurisdições, estas integradas, funcionalmente: a) pela conciliação ou mediação, que é a linha de frente do procedimento de intermediação e resolução de conflitos no âmbito das Centrais e Câmaras, atuando com o propósito de convencer as próprias partes, consensualmente, a se autocomporem; e b) pela arbitragem, que é a retaguarda desse procedimento, atuando com o objetivo de resolver, contenciosamente, o conflito que as partes não conseguiram compor na fase anterior, mediante a prolação de uma sentença arbitral.