Como funcionam as Centrais, Câmaras e Serviços de Conciliação, Mediação e Arbitragem? Como se resolvem os conflitos?
O sistema de resolução de conflitos é fomentado, orientado e controlado pelo Poder Judiciário que nele atua não para compor a lide diretamente, mas para dar apoio e cumprimento aos acordos promovidos por conciliadores, mediadores e agentes comunitários, homologando-os e executando-os; ou atua para dar cumprimento às decisões arbitrais, executando-as. Na jurisdição arbitral, visando à efetividade de suas decisões, o Juiz Coordenador da Central processa e julga as ações especiais prevista na Lei de Arbitragem (constituição ou anulação de compromisso arbitral, fixação de honorários arbitrais etc.) e concede, a pedido de árbitros, medidas cautelares e coercitivas.
Os conflitos, em razão das técnicas empregadas para resolvê-los, são esmiuçados e tratados pelos mediadores, conciliadores e agentes comunitários de forma ampla, no seu tríplice aspecto moral, jurídico e patrimonial, evitando que reincidam, se alastrem ou se tornem mais gravosos, com repercussões sociais imprevisíveis. Mas sempre respeitando a autonomia de vontade das partes e utilizando meios consensuais de resolução. Diferentemente do Judiciário que, geralmente, atua para resolvê-los somente no seu aspecto jurídico-econômico, de forma impositiva e contenciosa (o juiz decide unilateralmente a controvérsia).
Institucionalizou-se um sistema triangular de resolução de conflitos, dentro do qual a jurisdição estatal (Poder Judiciário) assume a posição de destaque, como instância coordenadora, homologadora e executora das demais instâncias – consensual e arbitral. A instância consensual, integrada pelos conciliadores, mediadores e agentes comunitários, forma a linha de frente do sistema de resolução de conflitos. Atua com o propósito de convencer as próprias partes, no exercício de sua autonomia de vontade, a decidir o seu conflito pela autocomposição. A instância arbitral, integrada pelos árbitros, forma a retaguarda do sistema de resolução de conflitos, caso a instância anterior não alcance o seu objetivo, atuando com o propósito de resolver, contenciosamente, o conflito que as partes não conseguiram decidir pela autocomposição, mediante a prolação de uma sentença arbitral. |
 |
|