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Acompanhamento Processual - 2º Grau |
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Número |
42598-5
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Descrição |
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Relator |
MÁRCIO XAVIER
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Data |
01/06/1998 15:33
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Fase |
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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Texto |
Maria Angélica de Arruda Muniz e Givaldo Xavier de Andrade estão agravando da decisão que, na ação de manutenção de posse promovem contra Maria das Lágrimas de Arruda Muniz, sua irmã, e outros, lhes negou a manutenção liminar, sob o argumento de não comprovada sua posse e nem o risco de turbação iminente.
Pretendem que se dê efeito suspensivo à decisão para outorgar-se-lhe a manutenção liminar, aqui, no 2º grau.
O Código de Processo Civil autoriza o Relator, no recurso de agravo, atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Não transmudou esta medida em providência liminar, tal ocorre no Mandado de Segurança.
Emprestar tal efeito não é a mesma coisa que conceder o provimento negado no 1º grau. É posssível que essa tenha sido a intenção do legislador. Mas, não é o que a lei autoriza.
Quando a decisão agravada é positiva, o efeito suspensivo atribuído ao agravo é eficaz. Mas em se tratando de decisão negativa, a inexecução é inócua.
Admissível, sem dúvida, em hipótese de necessidade premente, provimento cautelar do juízo do 2º grau, dado que o processo e, evidentemente, as normas que o regulam, são instrumento para servirem ao direito substancial.
Mas, esta não é a hipótese sub judice.
Assim, não tendo execução de decisão a suspender, ou melhor, não tendo decisão cuja execução possa danificar o direito dos agravantes, não há que falar-se em efeito suspensivo para o agravo.
Intimem-se os agravados e solicitem-se informações ao Juízo autor da decisão.
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Recife, 12/5/98.
a) Des. Luiz Belém de Alencar
Relator
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