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CGJ Orienta - Recomendação CGJ nº 06/2019
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recomendação CGJ nº 06/2019
EMENTA: Vigência da Lei nº 13.876/2019 a partir de 1º de janeiro de 2020. . Necessidade de coordenação da remessa dos feitos, para fins de evitar conflitos negativos de competência.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais (art. 9º do Regimento Interno – Provimento nº 02/2016);
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a qual, em seu artigo 3º, altera o artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, no tocante à atuação da Justiça Estadual onde não for sede de Vara Federal;
CONSIDERANDO que a aludida norma estabelece novo parâmetro para definir a atuação delegada, correspondente às causas em que forem parte a instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as Comarcas e processos afetados pela nova lei quanto à atuação delegada da Justiça Estadual;
CONSIDERANDO que a remessa imediata de feitos pode, eventualmente, implicar em conflitos negativos de competência, seja por remessa a Vara Federal equivocada, seja por não ser observado o teto de 60 salários mínimos da causa para tramitação nos Juizados Especiais da Justiça Federal;
CONSIDERANDO as tratativas iniciadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sua Corregedoria Geral da Justiça e o TRF da 5ª Região para atuação conjunta, mediante definição de Comarcas e processos afetados;
CONSIDERANDO , ainda, o levantamento requisitado à COPLAN e SETIC para mapeamento e identificação dos processos físicos e digitais;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que identifique os feitos afetados pela nova legislação no âmbito de sua jurisdição, mas que não promovam a imediata remessa à Justiça Federal.
Art. 2º. Recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que aguardem ato normativo conjunto que irá disciplinar e orientar a remessa dos processos afetados pela citada lei.
Publique-se no DJE e encaminhe-se ao NAJ para informar a todos os juízes através do e-mail funcional.
Recife-PE, 16 de dezembro de 2019.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral de Justiça
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