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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01- 2019 DE 08-01-2019
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.
Ementa: Determina a todos os magistrados em exercício no Estado de Pernambuco que procedam a conferência da Classe Judicial (CNJ) dos processos cadastrados em suas respectivas Unidades Judiciárias, determinando a reclassificação, se for a hipótese, juntamente com a exação das custas processuais e taxa judiciária porventura recolhidas a menor.
O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco , Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme inciso VIII, do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02 de 31.01.2006), e;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1º grau, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, conforme o artigo 35 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO a reunião do Comitê Gestor do PJE, realizada em 16 de março de 2018, em que foi constatada a existência de cerca de 14.900 (quatorze mil e novecentos) processos cadastrados equivocadamente como “ Petição ” e como “ Outros procedimentos de jurisdição voluntária”;
CONSIDERANDO os dados levantados por este Órgão Correcional, por meio do SICOR – Sistema de Informação da Corregedoria Geral da Justiça, diagnosticando que 21.847 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete) processos foram cadastrados com classe judicial “P etição ” e “ Outros procedimentos de jurisdição voluntária ”;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle da Arrecadação de Custas Judiciais (SICAJUD) do Tribunal de Justiça de Pernambuco possibilita o cálculo e a emissão de guia de recolhimento das custas e taxas judiciárias dos processos distribuídos, baseado no valor declarado e na regra definida para a classe judicial (CNJ) de acordo com o cadastramento dos processos;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de adequação da Classe Judicial às ações distribuídas, retratando o quantitativo real dos Casos Novos, além de viabilizar o cômputo de todas as sentenças prolatadas, porquanto se verificou que em casos de distribuição equivocada não foram computadas sentenças proferidas;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a todos os magistrados em exercício do Estado de Pernambuco que, de ofício, procedam à conferência da classe judicial (CNJ) em que os processos de sua Unidade Judiciária foram cadastrados, bem como a exação das custas que foram recolhidas.
Art. 2º Na hipótese de eventual discrepância entre a classe judicial cadastrada e a real classe judicial (CNJ) do processo, deverá o magistrado determinar, mediante despacho, a alteração da classe judicial, indicando a nova classe em que o processo deve ser reclassificado.
§1º Após a reclassificação da classe processual, em se verificando que o valor do recolhimento de custas e taxa judiciária foi inferior ao efetivamente devido, deverá ser intimada a parte que efetuou o pagamento, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor complementar devido, mediante Guia Complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes dos artigos 290 e 292, § 3º, do Código Processual Civil.
§2º Na hipótese de, após a reclassificação da classe processual, verificar-se recolhimento a maior, competirá ao advogado solicitar, por ofício, à Diretoria Financeira do TJPE, a devolução do valor excedente, anexando os originais da Guia recolhida e o comprovante de pagamento, além de Certidão da Unidade Judiciária correspondente atestando o valor pago a maior, nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 4 de junho de 2010.
Art. 3º A Diretoria Cível e/ou a Diretoria de Família, após despacho determinando a reclassificação do processo, e conforme o caso, procederá a alteração da Classe Judicial do processo para a Classe Judicial (CNJ) indicada pelo magistrado e efetuará, se for o caso, a intimação da parte responsável para a quitação da Guia Complementar.
Parágrafo único. Nas unidades judiciárias não atendidas por Diretorias Cíveis ou de Família, a reclassificação deverá ser realizada pelo Chefe da Secretaria da respectiva unidade.
Art. 4º As Corregedorias Auxiliares enviarão, através do SEI, às Unidades Judiciárias a relação dos processos cadastrados como “ Petição” e “ Outros procedimentos de jurisdição voluntária”, para a devida análise e reclassificação, se for o caso.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 08 de janeiro de 2019.
Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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