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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Ementa: Determina aos juízes com jurisdição criminal no Estado de Pernambuco que orientem os servidores a procederem o arquivamento provisório de processos, nas hipóteses expressamente estabelecidas neste normativo e dá outras providências.

 

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco , Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme inciso VIII, do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02 de 31.01.2006), e;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1º grau, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, conforme o artigo 35 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº02, de 29 de maio de 2018, expedida pelo Douto Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª Entrância, elencando as hipóteses em que é possível o arquivamento provisório dos feitos criminais, para fins de monitoramento pelo SICOR - Sistema de Informações da Corregedoria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os atos praticados e as respectivas movimentações no judwin que possibilitam o arquivamento provisório, de modo a retratar a real situação de cada feito no SICOR, retirando-os da taxa de criticidade, para fins de monitoramento, mantendoos, assim, no acervo da unidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DETERMINAR a todos os magistrados com jurisdição criminal no Estado de Pernambuco que orientem os servidores de suas respectivas unidades judiciárias a procederem o arquivamento provisório dos processos criminais nas seguintes hipóteses:

§1º Processos sobrestados por determinação legal, a teor do art.366 do Código Processual Penal.

§2 º Processos em que haja a suspensão condicional ou transação penal.

§3º Processos que se encontram no aguardo da captura dos réus, após condenação.

§4º Processos remetidos ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior que aguardam julgamento do recurso.

 

Art. 2º Na hipótese do §3º do artigo 1º, a secretaria das unidades deve manter no BNMP 2.0, o mandado de prisão com vigência atualizada.

 

Art.3º. Os inquéritos ou peças informativas que se encontram em posse da Instituição Policial ou do Órgão Ministerial não podem ser movimentados para arquivo provisório, devendo, nesses casos, a secretaria solicitar, mediante ofício, a imediata devolução daqueles que estejam com prazo excedido.

Parágrafo único. Os processos que se encontram com carga para a Defensoria Pública, Advogado constituído ou Assistente Ministerial, com prazo excedido, deverão, também, serem objeto de solicitação de devolução pela secretaria, pena de eventual responsabilidade funcional.

 

Art. 4º As Corregedorias Auxiliares deverão acompanhar e orientar os casos específicos.

 

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Recife, 16 de janeiro de 2019.

 

Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA