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PROVIMENTO N. 12/2018
Ementa: Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental ”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços forenses;
CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO juridicamente relevante a importância do trato digno da relação parental como forma de realização pessoal, o que se extrai do princípio da dignidade humana;
CONSIDERANDO , afinal, que a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram é dever do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º. Qualquer pessoa residente no Estado, poderá requerer ao Juiz de Família e de Registro Civil ou perante o juízo com a referida competência, que seja diligenciada a localização e/ou a notificação de parente, para os fins do estabelecimento (ou restabelecimento) de convivência familiar.
Parágrafo Único. A convivência familiar pretendida poderá ser: a) havida como nunca antes existente ou b) rompida por quaisquer fatos ou infortúnios da vida; e o interesse de afirmação dos laços familiares deverá ser manifestado pela pessoa familiar procurada.
Art. 3º. O procedimento terá início por provocação do interessado, com fundamento no artigo 726 do Código de Processo Civil, manifestando formalmente a sua vontade de encontrar e conviver com o familiar procurado.
Parágrafo Único. Cumprirá ao interessado formular o pedido devidamente instruído com: a) os documentos necessários que comprovem a relação parental existente; b) a indicação do endereço do notificando (se conhecido) e c) demais informações que couber.
Art. 4º. Quando se tratar de pessoa cujo endereço não seja conhecido pelo requerente, o juiz, de imediato, adotará, com sua senha própria a ser fornecida, consulta reservada ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo constar
nos autos a informação obtida.
Art. 5º. O requerido será previamente ouvido pelo juiz do feito ou juiz deprecado, que dar-lhe-á ciência do propósito do interessado, apurando a eventual reciprocidade de interesses; e lançando-se em termo de audiência a sua manifestação positiva ou não. o interesse recíproco, se houver, e no caso positivo, com a sua imediata notificação.
Parágrafo Único. Na hipótese de aceitação do interesse pelo requerido, proceder-se-á a sua imediata notificação; o pedido será homologado pelo juiz e os autos serão disponibilizados ou entregues ao requerente. Em hipótese contrária, arquivados em juízo, sob segredo
de justiça.
Art. 6º. Quando se tratar a pessoa procurada do genitor do requerente não constante em registro civil, a recusa ao estabelecimento de convívio familiar e/ou ao reconhecimento voluntário da paternidade, ensejará a possibilidade de investigação da paternidade, em ação própria, fornecendo-se ao requerente, o endereço do requerido obtido na busca de sua localização.
Parágrafo Único. No caso de pedido formulado em relação ao pretenso genitor, participará da audiência o Ministério Público.
Art. 7º. O Corregedor Geral de Justiça designará magistrado como supervisor do programa ora instituído, que adotará demais providências acaso necessárias.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 09 de novembro de 2018.
Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
(Aprovado, por unanimidade, no Órgão Especial do dia 21 de janeiro de 2019)
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