Competências da 1ª e da 2ª Vice-Presidencias do TJPE Competências da 1ª e da 2ª Vice-Presidencias do TJPE

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) possui duas vice-presidências. As competências do 1º e do 2º Vice-Presidentes estão definidas, respectivamente, nos artigos 39 e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Abaixo, estão transcritos os dois artigos:

Art. 39. Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas férias, licenças e impedimentos ocasionais, e, sem prejuízo da execução de suas atribuições regimentais, desempenhar delegação que com sua anuência aquele lhe fizer;

II - indicar ao Presidente Juiz de 3ª Entrância para auxiliar a 1ª Vice-Presidência; e o magistrado substituto, nas situações de férias e de outros afastamentos temporários daquele indicado;

III - despachar, no exercício do juízo de admissibilidade, recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça,interpostos em processos julgados pelos Grupos de Câmaras Cíveis (1º e 2º), pelas Câmaras Cíveis (da 1ª à 6ª), pela Seção Criminal e pelas Câmaras Criminais (da 1ª à 4ª), e processar o respectivo agravo quando o recurso tiver sido inadmitido ou tiver recebido comando de retenção;

IV - apresentar em mesa na Corte Especial, proferindo voto, agravo regimental interposto contra decisão proferida no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial em processo de competência da 1ª Vice-Presidência;

V - decidir pretensão incidental ou incidente processual, inclusive medida cautelar, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa, inclusive por meio eletrônico, a Tribunal Superior, e apresentar em mesa na Corte Especial, proferindo voto, agravo interposto contra essa decisão;

VI - organizar e supervisionar o Núcleo de Distribuição e Informações Processuais (NUDIP), do Tribunal, bem como autorizar a distribuição por dependência, em razão de conexão ou prevenção, de processo de competência originária ou recursal do Tribunal;

VII - organizar e supervisionar a Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos;

VIII - supervisionar a realização de concurso público para preenchimento de cargos de magistrado e de servidor do Poder Judiciário Estadual, aberto por iniciativa presidencial;


Art. 39-A. Compete ao 2º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente na ausência ou impedimento eventual do 1º Vice-Presidente, e, sem prejuízo da execução de suas atribuições regimentais, desempenhar delegação que com sua anuência aquele lhe fizer;

II - indicar ao Presidente Juiz de 3ª Entrância para auxiliar a 2ª Vice-Presidência; e o magistrado substituto, nas situações de férias e de outros afastamentos temporários daquele indicado;

III - despachar, no exercício do juízo de admissibilidade, recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça,interpostos em processos julgados pela Corte Especial, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público e pelas Câmaras de Direito Público (da 1ª à 4ª), e processar o respectivo agravo quando o recurso tiver sido inadmitido ou tiver recebido comando de retenção;    
        
IV - apresentar em mesa na Corte Especial, proferindo voto, agravo regimental interposto contra decisão proferida no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial em processo de competência da 2ª Vice-Presidência;
        
V - decidir pretensão incidental ou incidente processual, inclusive medida cautelar, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa, inclusive por meio eletrônico, a Tribunal Superior, e apresentar em mesa na Corte Especial, proferindo voto, agravo interposto contra essa decisão;
        
VI - organizar e supervisionar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal;
        
VII - organizar e supervisionar o Cartório de Recursos para Tribunais Superiores (CARTRIS), que se desincumbirá da tramitação dos expedientes de natureza judiciária entre as Vice-Presidências do Tribunal, de um lado, e o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, de outro;
        
VIII - organizar e supervisionar o Núcleo de Sustentabilidade (NUCS).